Em decisão de 14 de junho de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o registro do ponto, mesmo sem a assinatura do empregado, possui valor probatório perante a justiça do trabalho.
A decisão se deu devido a um julgamneto em que Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro invalidou os cartões de ponto apresentados por uma empresa, a fim de contestar a alegação do reclamante de que fazia horas extras contínuas, inclusive nos finais de semana. Segundo o Tribunal do Rio de Janeiro, o registro do ponto não continha a assinatura do empregado, de modo que não poderiam ser utilizados como prova.
O TST, contudo, reformou a decisão, apontando que o artigo 74, parágrafo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige a assinatura do funcionário, mas tão somente o registro. Foi uma vitória importante, considerando que o abuso no pedido de horas extras é algo comum na Justiça do Trabalho.