Foi publicado no Diário Oficial de hoje (29) a Lei Complementar n° 189 de 28/12/2020, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, com descontos de multas e juros para a quitação.
O citado REFIS estava autorizado pelo Convênio CONFAZ n° 87 de 02/09/2020, e estava aguardando a legislação local para ser instituído. Com a LC 189, abre-se a adesão ao parcelamento, medida muito esperada pelos contribuintes.
Podem ser parcelados débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/08/2020.
Os descontos de multa e juros dependerão da quantidade de parcelas, obedecendo ao seguinte escalonamento:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
A Lei não trata do ICMS-ST, mas entendemos que deva ser incluído, pois se insere no conceito geral de débito de ICMS. A lei se estende ainda para débitos de IPVA e ITCMD.
A lei será regulada, de modo a serem previstos os procedimentos de adesão, cujo prazo é de 60 (sessenta) dias contados da presente data.