Toda empresa possui informações suas, ou de seus clientes, que são sensíveis ao exercício de sua atividade.
A sua divulgação indiscriminada certamente lhe acarretará prejuízos, e lhe trará problemas na relação com os seus clientes, caso as informações divulgadas forem sensíveis ao negócio.
Como segredos passíveis de sigilo, apontamos a relação de clientes, os contratos mantidos entre os mesmos, as pessoas de contato junto aos clientes, informações trocadas com os clientes, valores de faturamento, salários, bem como todo e qualquer dado que possa dar a terceiros uma vantagem competitiva no mercado.
A revelação de segredos da empresa é motivo para rescisão por justa causa, de acordo com o artigo 482, “g” da CLT. Atos de indisciplina e de insubordinação, também são passíveis, de acordo com a alínea “h” do mesmo artigo.
Por isso, a fim de evitar que seus segredos vazem para o concorrente, sobretudo em uma troca de emprego nos membros de sua equipe, é aconselhável firmar um acordo de confidencialidade com os seus empregados.
Outra opção é colocar uma cláusula nesse sentido no contrato de trabalho. Contudo, a assinatura de um acordo em separado traz um efeito psicológico maior, bem como ajuda, em caso de discussão judicial, a demonstrar o peso daquele compromisso na relação até então mantida entre as partes. Não poderá afirmar o empregado a inexistência de aviso quanto à gravidade de divulgar informações internas do empregador.
Claro que o compromisso de confidencialidade é importante não só na relação com os empregados, mas com toda e qualquer parte com a qual se firme um contrato.
Aos que tiverem interesse, a equipe da MSA Advogados preparou um modelo simples e eficiente, de acordo de confidencialidade que poderá ser baixado a partir deste Modelo.