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O que tenho que fazer para abrir uma empresa?

O assunto de hoje serve para elucidar algumas dúvidas na hora de começar um negócio: como faço para abrir minha empresa? é muito demorado? fica muito caro? quais documentos eu preciso?

Antes de respondermos essas questões, é importante ressaltar que a maioria desconhece os processos necessários para iniciar uma empresa no Brasil.

Mas por quê, já que o setor privado contribui de maneira significativa para o crescimento do país? A resposta é simples: apesar de ser de suma importância o segmento empresarial, o empreendorismo não foi estimulado como deveria pelo sistema de ensino e nem pela mídia no geral, ou seja, por muito tempo não houve incentivos por parte do poder público. A consequência é que a grande maioria perdeu o interesse no assunto, preferindo se submeter ao regime de CLT e ao trabalho informal, afinal, é extremamente desconfortável estar “à deriva”, principalmente quando se trata de finanças.

Por sorte, esse quadro está mudando, pois hoje vemos esforços concretos para combater esse déficit. Programas de incentivo ao empreendorismo e sua popularização através das mídias sociais (principalmente durante a pandemia e pós-pandemia), permitiram que o assunto entrasse em foco. E continua em expansão.

Então, voltando ao assunto de legalização, existem alguns itens necessários para se configurar uma empresa. Vamos a eles:

– Com o que a sua empresa trabalha?

Aqui é preciso estabelecer o que chamamos de “objetivo social” da empresa, ou seja, com o que a empresa vai trabalhar. O IBGE e a Receita Federal elaboraram uma série de códigos para essas atividades, os chamados “CNAEs”. Cada atividade tem seu CNAE, então é preciso defini-lo(s), pois esse(s) código(s), com sua descrição (comércio varejista de…), é que vão constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Por exemplo: Quero trabalhar com comércio. Diante disso, eu preciso saber definir o negócio, como estabelecer se o comércio será varejista e/ou atacadista; se é de roupas, eletrônicos, perfumaria ou de alimentos (existem outras modalidades, as quais será necessário pesquisar e definir).

– Onde sua empresa fica?

O próximo passo é estabelecer o local onde será o seu negócio (chamada de sede social). Vale esclarecer que, dependendo do objetivo social, até a sua residência pode ser a sede, assim como espaços compartilhados, os chamados coworkings, que servem como endereço fiscal, ou seja, um lugar destinado para reuniões e serviços ocasionais e para o recebimento de correspondências.

Exemplo: Se eu vou abrir um escritório de contabilidade ou de apoio administrativo para outras empresas, posso achar uma sala comercial ou até mesmo usar minha casa para ser a sede da empresa. Agora, se quero abrir uma fábrica, é importante saber que, não somente o imóvel, mas toda a região em volta, tem que ter sua utilização industrial, para não prejudicar outros moradores. Sendo assim, fica inviável abrir uma fábrica em uma área residencial.

– Quem vai abrir a empresa?

Outro ponto muito importante é saber quem e quantos irão constituir essa empresa, os chamados “sócios”. Com a facilitação do sistema de registro, até mesmo uma única pessoa pode constituir sociedade (chamada de unipessoal). No geral, poucas são as vedações para ser sócio no Brasil, salvo os impedimentos legais que eventualmente podem haver. Segundo a Instrução Normativa nº 55/2021, o que segue abaixo são as informações sobre a capacidade e impedimentos para ser sócio:

Capacidade para ser sócio:

“I – o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;

II – o menor emancipado, desde que devidamente comprovada sua emancipação;

III – os relativamente incapazes desde que assistidos;

IV – os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta;

V – pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Para ambos os casos é necessária a representação de pessoa física residente no Brasil, que será o administrador;

VI – o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente representado por seu administrador. Essa representação deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo.”

Impedimentos para ser sócio

“A pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial não pode ser sócia de sociedade.

São exemplos de impedimentos:

I – o português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, não pode participar de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e

II – os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.”

Vale esclarecer que é possível ser sócio sem ser o administrador que, neste caso, é a(s) pessoa(s) responsável(eis) pela representação da empresa junto a bancos e órgãos públicos. Para exercer a administração da sociedade, o processo é mais restrito, conforme vemos abaixo:

“Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

I – menor de dezesseis anos e/ou relativamente incapaz (art. 974 do Código Civil);

II – pessoa Jurídica (art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil);

III – condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdu-rarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Código Civil);

IV – impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:

a) brasileiro naturalizado há menos de dez anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

b) imigrante:

1. em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002);

2. em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assenti-mento prévio do órgão competente; e

3. português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

V – os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);

VI – os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG nº 6, de 15 de junho de 2018, art. 5º). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

VII – os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980);

VIII – o magistrado (art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979);

IX – os membros do Ministério Público da União (art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 1979);

X – os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

XI – o falido, enquanto não for legalmente reabilitado (art. 102, 181, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e

XII – o leiloeiro.”

Outra coisa em relação aos sócios a se considerar é a possibilidade de litígio, o que pode comprometer o andamento da empresa, sob diversos aspectos. Então é extremamente importante saber sobre os sócios que participarão da sociedade, para que a empresa siga sem problemas. Como forma preventiva, é possível inserir em seu contrato social uma cláusula sobre exclusão de sócios, além da elaboração de um acordo de cotistas/acionistas.

– Quanto é o Capital Social da sua empresa?

Outro ponto a ser definido é: quanto eu tenho para investir e como ficará essa divisão em caso de haver mais sócios. Dito de outra forma: Quanto dinheiro eu e os demais sócios temos para abrir nosso negócio?

Para alívio de muitos (sabemos que o início é bem difícil), não existe capital mínimo para abrir uma empresa; para a maioria dos casos, a orientação é abrir com um capital de R$ 1.000,00 (mil reais) e depois, vendo o andamento da empresa (principalmente a parte contábil), ir aumentando esse valor; mas é possível integralizar quantias maiores logo na abertura, isso varia entre pessoas e empresas.

– Pró Labore

É o “salário” do sócio/administrador dentro da empresa, ou seja, é a retirada dos valores que o sócio e/ou administrador tem direito.

– Qual o nome da minha empresa?

Evidentemente é importante definir o nome da empresa, também conhecida como “razão social” ou “Nome empresarial”. Pode ser utilizada qualquer palavra em nossa língua ou estrangeira desde que tenha relação com a pessoa do sócio ou atividade da empresa, finalizando com a palavra “limitada”, por extenso ou abreviada (LTDA). O mesmo vale para as S/A.

– Qual o porte da minha empresa?

Essa informação depende diretamente da estimativa de faturamento anual. Dependendo do porte e das atividades, é possível aderir ao Simples Nacional e, assim, evitar pagar os diversos tributos que existem de maneira individual. O Simples Nacional é uma consolidação da maior parte desses tributos.

Para aderir, é preciso ter faturamento de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou seja, até R$ 360 mil (ME) ou de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões (EPP).

Com essas informações estabelecidas, podemos fazer com que a empresa venha a “nascer”. Para o registro, também são necessários os seguintes documentos:

  • Cópia simples de RG e CPF de todos os sócios;
  • IPTU do imóvel onde pretende exercer as atividades (sede social);
  • Dependendo do órgão de registro, é necessário a cópia do IPTU de todos os sócios. Na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) somente as informações bastam; e
  • Informações complementares: profissão de todos os sócios, estado civil (se casado, informar o regime).

Com os dados coletados, é possível elaborar o contrato social e comunicar aos órgãos de registro competentes.

Para se ter uma ideia, as custas do processo de constituição (abertura de empresa) no município do Rio de Janeiro em 2023 são:

  1. Taxa de Registro da Jucerja: R$ 488,00 para LTDA, independente do porte e R$ 720,00 (para S/A);
  2. Taxa de Registro do RCPJ: taxa é calculada no momento do protocolo, com base no tipo jurídico, porte da empresa e quantidade de páginas do contrato social;
  3. Alvará da Prefeitura do Rio (TLE): R$ 1.086,78;
  4. Taxa de licenciamento sanitário (TLS): Taxa é calculada automaticamente pelo sistema, com base nas informações da área (m²), risco e complexidade das atividades que serão exercidas pela empresa.
  5. Honorários de legalização ou despachante: Esse valor é passível de cotação.

* A taxa da Jucerja serve para todo o Estado, porém no âmbito municipal as custas para abertura da empresa e obtenção do Alvará são variáveis. Caso constitua sua empresa em outro Estado, a taxa de registro também irá variar.

– Qual o tempo médio para legalizar minha empresa?

Atualmente, com o sistema de registro integrado, o tempo médio para registro caiu para 15 dias na Jucerja e 45 dias no RCPJ/RJ. Importante saber que o tempo e os valores para registro no RCPJ variam entre cartórios.

Essas são informações básicas, porém cruciais para se constituir uma empresa.

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Até a próxima!

 

Referências:

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