Uma situação comum no mercado de salões de cabeleireiros e de depilação, foi regularizada com a Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016. Passa a ser previsto o contrato entre o salão (chamado na lei de Salão Parceiro) e o Profissional Parceiro, nos termos da lei, onde o primeiro arrecada os valores relativos à prestação de serviço aos clientes, e reparte com o profissional os valores em percentuais previamente acertados entre eles. Com isso, dois objetivos são alcançados: redução de riscos trabalhistas, e redução de carga tributária.
Com a lei, o valor destinado ao profissional parceiro não entra no cômputo da receita bruta do salão, ainda que este tenha emitido nota fiscal do valor total ao consumidor. Por outro lado, os profissionais poderão se legalizar como empresas ou como microempreendedores individuais, o que reduz a carga tributária sobre os mesmos, em comparação com a tributação da pessoa física na tabela progressiva.
A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. Descaracterizando assim o pagamento de salário.
É bom frisar que se estiver presente a subordinação, a relação corre o risco de se caracterizar como empregatícia, visto que a habitualidade e a pessoalidade costuma ser a regra.
A lei prevê ainda que são cláusulas obrigatórias no contrato:
I – percentual das retenções pelo salão parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.