Folga durante a Copa pode ser compensada com acordo verbal

E a dúvida de quatro em quatro anos sempre aparece: e quando tiver jogo da seleção brasileira durante a Copa do Mundo, como fazemos? Abonamos a falta? Descontamos as horas? Não damos folga?

Com a legislação trabalhista modificada em 2017, esse problema já tem uma resposta: cada empresa e empregado podem fazer seus acordos e, se for do desejo do empregador, ter as horas compensadas dentro do próprio mês das horas não trabalhadas. Assim, cada empregador pode fazer o acordo com seus empregados, podendo optar por compensar as horas, não ter folga nos dias dos jogos ou mesmo ver os jogos nas empresas, tendo ou não compensação de horas.

Na Copa do Mundo da Rússia, serão dois jogos em horário comercial durante a primeira fase. Se a seleção brasileira for até a final, serão pelo menos mais dois dias com jogos em horário comercial, por isso, é bom combinar antes e chegar a um comum acordo para esses dias.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica Erika Medina auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho.

Se a compensação de horas não ocorrer dentro do mesmo mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não seja prejudicado financeiramente, uma vez feito o acordo de compensação, não poderá ser descontado pelas horas de folga.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.

Confira o que diz a lei:

Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Baseado em conteúdo produzido pelo Ministério do Trabalho

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