Economia sempre é bom, e recuperar valores pagos a maior, melhor ainda. Sobretudo em tempos de crise e caixa baixo.
As empresas pagam, junto com a alíquota de INSS incidente sobre os salários, um valor destinado a terceiros (integrantes do sistema S) na ordem de 5,8% do valor bruto da folha de pagamento.
Já há muito tempo existe uma discussão na justiça quanto à base de cálculo dessas contribuições de terceiros.
A lei 6.950/81 determinou que a base de cálculo dessas contribuições fosse a mesma da contribuição previdenciária, mas limitou tal base a 20 salários mínimos. Posteriormente, o Decreto 2.318/86 alterou esse limite, mas apenas para a contribuição previdenciária, não para a contribuição para terceiros.
A Fazenda, naturalmente, entende que a ausência de limite é total, inclusive para as contribuições do sistema S. Os contribuintes pensam diferente e essa é a briga.
Em recente decisão de 17/02/2020, a 1ª Turma do STJ, no Resp 1570980/SP, firmou o entendimento favorável aos contribuintes de que a contribuição sobre terceiros tem uma base de cálculo limitada em 20 salários mínimos.
Ou seja, se a folha de pagamento possui valor superior, é possível deixar de pagar, e recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos, equivalente a 5,8% do valor da folha mensal que exceder os 20 salários mínimos.
Empresas do Simples Nacional já não pagam tal contribuição, de modo que a discussão se aplica às demais pessoas jurídicas.
A decisão acima ainda não transitou em jugado – cabem recursos –, mas representa um importante precedente, na medida que não se discute questões constitucionais, havendo poucas chances de seguir para o STF.
Também não é uma decisão de aplicação automática para todos os contribuintes: aqueles que quiserem se beneficiar de tal entendimento, precisam iniciar suas discussões individuais na justiça.