O imposto sobre produtos industrializados por ser constitucionalmente não cumulativo (art. 153, §3º, II, CF/88), gera créditos quando da compra de materiais para industrialização que serão compensados quando do débito destacado na saída do produto manufaturado. Acontece, por vezes, de o débito na saída mostrar-se constantemente inferior ao crédito da entrada, quando, por exemplo, a matéria prima possui alíquota na TIPI muito superior à alíquota do produto acabado, ou simplesmente quando a saída deste é isenta ou não tributada. Nestes casos, vai-se acumulando um saldo credor no livro de IPI que nunca será usado para abater saídas tributadas. Há ainda os casos de importação de Ativos que geram altos pagamentos de IPI quando da nacionalização, créditos estes que se comparados aos débitos gerados pelas saídas de produtos industrializados teríamos um período de tempo enorme até que fosse o mesmo totalmente utilizado. Vale, ainda, lembrar que a nossa legislação não permite a correção monetária dos créditos de IPI, ou seja, a permanência de créditos acumulados por longos períodos prejudica a empresa, pois os mesmos perdem seu valor econômico (em nossa atual conjuntura econômica, algo em torno de 15% ao ano). Isto sem contar que o valor acumulado do crédito poderia estar aplicado no capital de giro da empresa gerando novos negócios. Um outro exemplo é o crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes em produtos destinados à exportação.
A solução para os problemas acima expostos é o aproveitamento destes créditos acumulados de IPI para pagamento de outros impostos e contribuições federais, ou simplesmente o pedido de ressarcimento dos mesmos, sendo este valor depositado em conta corrente do contribuinte pela Receita Federal. Tais medidas são permitidas pela legislação, mais precisamente pelo art. 11 da Lei n. 9.779 de 19-01-99, e pelos arts. 178 e 179 do Decreto n. 2.637 de 25-06-98 (RIPI).
Cumpre dizer que para tanto basta a formalização de processo administrativo na Delegacia da Receita Federal do domicílio do contribuinte, juntando-se toda a documentação necessária (cópia do livro de apuração de IPI, formulários próprios, estatuto social etc.), na forma prevista nas Instruções Normativas pertinentes. Diferente do que se possa imaginar, tal ressarcimento ou compensação não é fruto de nenhum procedimento judicial, como vemos na maioria das discussões polêmicas envolvendo tributos. A via judicial, entretanto, poderá ser útil no caso de indeferimento irregular ou arbitrário do pedido de ressarcimento ou de compensação. Somente poderão ser aproveitados créditos de IPI acumulados a partir de 01 de janeiro de 1999, e não é mais possível a transferência deste crédito a terceiros, diferentemente do que ocorre com o ICMS. Créditos anteriores a esta data são passíveis de recuperação judicial. O objeto deste pedido na Receita Federal pode ser apenas o ressarcimento do crédito de IPI, quando o valor será depositado em conta corrente bancária apontada pelo contribuinte em sua petição, ou pode ser feito tal pedido cumulado com o pedido de compensação de outros tributos, tais como o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Pode a compensação se processar com débitos vencidos ou vincendos do próprio contribuinte. Nos casos de pedido de ressarcimento puro, será exigida a certidão negativa de débitos do INSS (CND). Como é conhecida a demora da Receita Federal em efetuar restituições, e, ainda, em função da exigência da CND, é para a maioria das empresas mais vantajoso o pedido de compensação, pois interrompe-se imediatamente, a partir do deferimento do pedido, os pagamentos de impostos ainda não vencidos, ou os juros de mora sobre os já vencidos.
É, contudo, primordial que o pedido seja perfeitamente instruído, de modo a evitar eventuais exigências ou dúvidas no processo administrativo, atrasando ainda mais o deferimento da medida. Vale lembrar que a empresa terá seus livros fiscalizados para que se apure a real existência dos créditos apontados, ou de outros débitos que devam primeiro ser compensados, por exigência de lei. Por tudo isto, é importante a atenta observância às formalidades legais para a feitura do pedido, sob pena de tornar tal medida inócua, diante de um trâmite que se delongue durante meses até uma resposta final do fisco sobre a matéria.
Ressalte-se: resposta esta que, não se instruindo do modo devido o processo, tende a ser negativa, fazendo de todo o procedimento uma grande perda de tempo, energia, e às vezes, mais dinheiro. Estamos, pois, diante de um competente instrumento legal para corrigir distorções tributárias, o qual não pode deixar de ser usado pelas empresas que se enquadrem nas suas hipóteses de aplicação, afinal, no concorrido mercado que ora se observa, uma margem, mesmo que pequena, oriunda de uma compensação ou minoração lícita de tributos, mostra-se um diferencial competitivo. O mais importante é que para isto não é preciso qualquer demanda judicial, as quais tendem a encarecer a recuperação de créditos.