SCP: parcerias comerciais seguras e sigilosas

Em muitas situações, empresas precisam trabalhar em conjunto, e nem sempre é conveniente que essa parceria seja declarada perante o mercado em que atuam. Uma via de formalizar tal trabalho dentro da lei, inclusive no que se refere ao recolhimento de tributos, é a realização de um contrato de sociedade, mas precisamente, a sociedade em conta de participação, também chamada de SCP.

A SCP, diferentemente das outras sociedades conhecidas e utilizadas (LTDA e S/A), não precisa ser registrada em qualquer órgão, seu contrato produz efeitos somente entre as partes, e não perante terceiros. Em uma SCP, teremos um sócio ostensivo, o qual aparecerá perante o mercado, e quem se obrigará perante terceiros, ou seja, todos os pagamentos e recebimentos serão feitos pelo sócio ostensivo, e este, posteriormente, fará a sua prestação de contas perante os demais sócios participantes. Os sócios participantes, como dito, não se relacionam com o mercado, ficando anônimos, participando, entretanto, nos resultados obtidos com os negócios realizados dentro dos objetivos da SCP, que precisam estar claramente descritos no contrato social.

Apesar de o Código Civil prescrever que a SCP não terá personalidade jurídica, a Receita Federal, em suas Instruções Normativas, obriga que a mesma possua CNPJ, e elabore a declaração de imposto de renda, bem como outras declarações prescritas para as demais sociedades. Isso faz com que o contrato tenha que ser registrado em algum órgão (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas), e subverte um pouco o previsto na lei civil.

Entretanto, tal CNPJ existirá tão somente para mostrar à Receita Federal o destino dos rendimentos da SCP. Em qualquer contrato celebrado no mercado, o nome, o CNPJ, a Inscrição Estadual ou Municipal utilizados, serão os do sócio ostensivo: somente à Receita Federal tal operação será identificada, e mais ninguém!

Para ilustrar, peguemos o exemplo de duas empresas que querem realizar, em parceria, um único projeto: a construção de um estádio de futebol. A empresa A ganhou a licitação para a obra, logo, ela terá que celebrar o contrato com a Administração Pública. A empresa B, que ajudará a empresa A na obra, para legalizar a parceria, e garantir os direitos inerentes ao recebimento daquele contrato, pode celebrar uma SCP com a empresa A, e ter estipulado no contrato da sociedade quais as tarefas de cada uma naquele projeto, bem como, como será a destinação do lucro oriundo do mesmo. Para o mercado e para a Administração Pública a realização da obra é feita pela empresa A, mas entre as partes, a empresa B resguardou seus direitos perante a outra.

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