Foi criado o art. 394-A na CLT, o qual determina que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
A lei não diz, contudo, o que fazer com a gestante enquanto isso, sobretudo aquela que só está treinada para a atividade até então exercida, ou para as empresas que não tenham outro tipo de atividade.