Uma empresa de Santa Catarina obteve liminar em Recurso Extraordinário para suspender a exigibilidade do IPI na revenda de mercadorias importadas. O mérito do recurso ainda será julgado. Trata-se de uma importante decisão, tendo em vista que o STJ se posicionou recentemente de modo contrário aos contribuintes, entendendo devida a cobrança.
Entenda a controvérsia a seguir:
Os contribuintes argumentam que o IPI deve incidir no desembaraço aduaneiro, mas não na revenda do produto importado, por falta de previsão legal. De fato, a lei determina que o fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, e o desembaraço aduaneiro. Por conta disso, o Regulamento de IPI equiparou o importador à industrial, e passou a exigir o tributo não só no desembaraço aduaneiro, mas também na revenda, subvertendo toda a lógica da cobrança.
O objetivo da lei ao impor o IPI no desembaraço aduaneiro é claro: restituir à mercadoria importada os tributos sobre o consumo que foram desonerados quando da exportação no país de origem.
O mesmo vale para o ICMS, bem como o PIS e COFINS. Trata-se de medida válida, aplicável no mundo todo, e coloca em igualdade ? pelo menos no que se refere à tributação direta – o produto importado e o nacional. A partir daí, cobrar IPI de quem não faz industrialização, mas apenas revende o produto, não tem sentido algum senão a pura e simples arrecadação.
Os contribuintes vinham obtendo liminares favoráveis em alguns Tribunais Regionais Federais, contudo, o STJ em recente decisão entendeu devida a cobrança.