Uma dúvida recorrente, sobretudo após a publicação da Lei 11.638/2007, está na obrigatoriedade de sociedades limitadas de grande porte (com ativo total superior a R$ 240 milhões, ou faturamento anual superior a R$ 300 milhões) publicaram balanços em jornal de grande circulação e no diário oficial. Em recente decisão, o TRF da 1ª Região entendeu ser descabida tal exigência. Confira a seguir o caso.
O art. 3. da Lei 11.638/2007 determina que às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de S/A, aplicam-se o disposto na Lei das S/A no que se refere à elaboração das demonstrações financeiras, bem como a auditoria independente.
Apesar de a Lei das S/A determinar a publicação das demonstrações financeiras para as sociedades de grande porte, a Lei 11.638/2007, ao equiparar as LTDAs aos procedimentos ali indicados, apenas se referiu à elaboração das demonstrações e à sua auditoria; nada menciona quanto à publicação. Daí não ser razoável a sua exigência pelas Juntas Comerciais quando do registro do balanço.
O caso foi decidido em face da Junta Comercial de Minas Gerais, e serve de precedente para pleitos semelhantes, visto que as Juntas Comerciais de outros estados costumam fazer a mesma exigência descabida.