O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. Tal alíquota encarece o preço do serviço, e é paga por todas as pessoas físicas e jurídicas do Estado.
No entanto, a alíquota normal do ICMS no Estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.
Considerando tal discrepância, bem como o princípio da essencialidade na determinação das alíquotas de ICMS – previsto no art. 155, § 2.º, III, da Constituição Federal –, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional.
As decisões do STF até o momento são destinadas para casos isolados, e para se obter o direito a tal redução faz-se necessário ingressar em juízo. A briga é bilionária, e um posicionamento do Supremo aplicável a todos os contribuintes através de Súmula vinculante tem grandes chances de ter efeitos modulados: com validade apenas da data da decisão em diante.
Por essa razão se torna importante o ingresso da ação o quanto antes: uma decisão do STF com efeitos modulados limita o aproveitamento da redução no tempo – a exceção daqueles que já ingressaram em juízo.
Como o ICMS incide sobre a própria base de cálculo, e sobre ele incidem todos os demais tributos presentes no preço da energia elétrica, a correção judicial das alíquotas implica em uma redução na conta de energia de até 20%. Nada mal para tempos de crise.