Se convertida em lei a MP 690/2015, a Lei 9.430/96 passa a ganhar um parágrafo adicional nos seus artigos 25, 27 e 29 – que tratam da tributação no lucro presumido e arbitrado -, com a seguinte redação: As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Isso quer dizer que tais rendimentos, sobre os quais até então tinham uma presunção de lucro de 32%, para depois sofrerem a aplicação das alíquotas de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL), passam a sofrer a tributação sobre o seu total das alíquotas acima.
Na prática, significa aumentar a carga tributária incidente de 11,33% para 27,65%, sem contar com o adicional do IRPJ. Importante observar que o texto fala na exploração de direitos de que seja dono o titular ou sócio da pessoa jurídica. Daí se conclui que, sendo a própria PJ a proprietária de tais direitos, a tributação não se alteraria.