A Receita Federal do Brasil, na execução de suas atribuições arrecadatórias, não raro comete falhas, abusos, cobranças indevidas, cria regras que extrapolam a lei, dentre outros transtornos para os contribuintes. Por outro lado, bem raro é a Fazenda ser penalizada quando se tornam evidentes os seus erros. Uma honrosa exceção se deu em decisão da 23a Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual condenou a União a pagar R$15mil de danos morais a um contribuinte que se viu cobrado indevidamente depois de ter elaborado corretamente a sua declaração de imposto de renda. Veja os detalhes a seguir.
No caso em exame, o contribuinte possuía créditos junto à Fazenda, com ação transitada em julgado, e buscava, administrativamente, o reconhecimento dos mesmos. Como não havia campo na declaração de IRPF de 2006 (época dos fatos em disputa) onde pudesse declarar tal fato, o fez no único campo possível até então.
A Fazenda, naturalmente, glosou os valores, e fez o lançamento com multa e juros. O contribuinte não só se defendeu em juízo, como ainda pediu a condenação da Fazenda por danos morais.
A sentença da juíza traz trechos exemplares, os quais, se tornado frequentes, talvez levasse o fisco a exibir perante os contribuintes a mesma conduta que deles exige. Vejam trechos da decisão:
“De fato, atípica é a condenação em danos morais contra a Receita neste tipo de ação, mas entendo que, neste caso, faz o autor jus, também – e principalmente – pelo caráter preventivo e de compelir a Receita a ser mais clara nos seus procedimentos”.
“Ainda não se tendo notícia de transito em julgado daquele processo, torna-se inexigível a glosa cobrada do autor como se fosse renda, fato gerador do IR”
“Qualquer cobrança indevida abala o estado emocional das pessoas, gerando uma desnaturada apreensão, mormente quando o contribuinte se torna devedor de uma situação que a justiça o considerou credor”
“mesmo os que agem com prudência, como no caso em tela”
“E esta falta de clareza da legislação tributária, somada à insistente recusa em reconhecer um direito na esfera administrativa, só vem a aumentar os gastos públicos, pois tem a União que manter todo o aparato de pessoas e bens que formam a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda, Justiça Federal, além de gastos com honorários advocatícios, dentre outros. No afã de recolher, causa-se um prejuízo ao erário.”
Esperamos agora que a decisão não seja reformada pelo Tribunal.