Qualquer bem ou direito pode ser passível de penhora para pagamento de dívidas, segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Em razão disso, já há muito se observa decisões autorizando a penhora de recebíveis de cartão de crédito.
O bloqueio de contas é o procedimento mais comum, contudo, a penhora de recebíveis não só é possível, como tem se tornado mais frequente.
Diferentemente da penhora de valores depositados em conta corrente, quando se dá o bloqueio de todo o valor disponível até o total do débito executado, a penhora de recebíveis segue o trâmite da penhora de renda (faturamento), onde se fixa um percentual sobre o valor total. O objetivo é não descapitalizar, e com isso, inviabilizar a operação da empresa devedora. Desse modo, é comum penhora de 10% dos recebíveis, 5% ou 15%, dependendo do que a empresa demonstra de necessidade de capital de giro. Nesse sistema, porém, o bloqueio se mantém no tempo, e o devedor tem uma parte do seu direito retida mensalmente até que todo o débito seja satisfeito.
Existem alguns argumentos de defesa, aplicáveis de acordo com o caso concreto, tais como a obediência à ordem de preferência do próprio artigo 835 do CPC, na qual vários bens devem ser penhorados antes de direitos em geral; a demonstração de prejuízo às atividades da empresa; a inexistência de identificação dos créditos; dentre outros. Vale ressaltar, contudo, que não se trata de uma defesa fácil.
Para as empresas endividadas, o melhor caminho é a prevenção: agir antes que se veja diante do bloqueio de depósitos em conta ou recebíveis. Para tanto, planejamento e reestruturação jurídica são o caminho mais adequado. Uma série de procedimentos que envolvem discussão judicial de dívidas e contratos, planejamento tributário, busca por incentivos fiscais, negociação com credores, mitigação de riscos trabalhistas, proteção patrimonial, dentre outras práticas lícitas e preventivas, destinadas a evitar que os negócios sejam paralisados de uma hora para outra.