Empresas do Estado do Rio de Janeiro que gozam de benefícios fiscais estaduais tem até o fim do mês de julho deste ano para se recadastrarem e continuarem com esses benefícios.
A Resolução CASA-CIVIL/SEFAZ Nº 11 DE 05/07/2018, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em conjunto com a Casa Civil, diz respeito ao procedimento aplicável à verificação anual dos benefícios fiscais mantidos pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Essa Resolução revoga as Resoluções 108/2017 e 201/2018, que tratavam do mesmo tema.
Estabelecimentos obrigados
Estão obrigados os estabelecimentos que mantenham benefícios fiscais de caráter não geral, em regra, aqueles não previstos em Convênios Confaz, concedidos por lei ou decreto estadual.
A prestação de informações se dará uma vez por ano, no mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, no site da SEFAZ.
Serão informados ao Portal o cumprimento de requisitos e condicionantes dos benefícios fiscais, assim definidos como:
- Requisitos – meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída;
- Condicionantes – regularidade fiscal, trabalhista e ambiental.
Documentos e informações a serem entregues
Todos os estabelecimentos deverão entregar:
I – identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II – indicação do ato normativo e/ou concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III – documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV – outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.
E as seguintes certidões:
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral.
1. Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ;
2. Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ.
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho – MTB;
3. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.
Dependendo das regras de cada benefício, poderão ser exigidos ainda os seguintes documentos:
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ;
b) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de Certidão de Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
c) meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída, a serem informadas pela empresa beneficiada, mediante relatório padrão, auto declaratório, acompanhado de declaração firmada pelo representante legal da empresa de que as informações prestadas são verídicas, apresentados a CODIN, que encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, acompanhado de relatório de conformidade.
Vale lembrar que os itens (a) e (b) acima são condicionantes de quase todos os benefícios fiscais concedidos no Estado do RJ.
Por fim, além dos documentos acima, a SEFAZ verificará através de seus sistemas as seguintes informações de cada contribuinte beneficiado:
I – regularidade cadastral da empresa em verificação;
II – regularidade cadastral de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário quando exigido pelo ato normativo;
III – atividade Econômica compatível com o ato normativo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE); e
IV – não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho – MTB.
A análise e verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
Análise, perda do benefício, recursos
Em caso de não atendimento a todos os requisitos e condicionantes, o Superintendente determinará a suspensão preventiva da utilização ou perda definitiva do Benefício, devendo intimar o contribuinte em 10 dias.
Caberá recurso dessa decisão no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo, no qual poderão ser juntados novas informações e documentos visando sanar as pendências apontadas. De posse do recurso, o Superintendente poderá rever a própria decisão, ou remetê-lo ao Subsecretário de Fazenda para apreciação, o qual terá 60 dias para decisão. Em caso de nova negativa de fruição, caberá um novo recurso, dessa vez com prazo de 15 dias e direcionado ao Secretário de Estado de Fazenda, no qual se deverá tratar apenas matéria de direito, ficando vedado apresentar novas informações e documentos.
A perda do benefício terá efeitos sempre do primeiro dia do mês subsequente ao momento em que se tornar definitiva a decisão, seja por decurso do prazo, seja por ocasião de decisão irrecorrível.
Novo enquadramento no mesmo benefício, em caso de perda, somente poderá ser apresentado depois de transcorrido um ano da data da perda do benefício.
Disposições para 2018
Especificamente para o ano de 2018, os estabelecimentos que já cumpriram o disposto na Resolução SEFAZ n° 108/2017 (recadastramento encerrado em junho/2018) ficam dispensados da apresentação de informações e documentos neste exercício.
Para os contribuintes que realizaram o recadastramento em 2017, e para os quais ficaram restante apenas a apresentação da certidão de inexistência de dívidas com o INEA, será possível apresentar, nesse exercício, apenas essa certidão, a qual será considerada para efeitos da verificação de 2017.
As decisões anteriores da SUFIS de perda e suspensão do benefício por descumprimento das Resoluções anteriores ficam sem efeito para o processo de verificação deste exercício, bem como os documentos apresentados anteriormente.
As intimações relativas ao disposto na Resolução se darão por meio eletrônico.
Fonte: Fecomércio RJ