O segmento de joalheiras contava, até abril de 2019, com um regime especial de ICMS aonde se desprezava os créditos da compra, pagando-se 6% de impostos sobre o total das vendas.
Com o término daquele regime, o Estado do RJ aderiu ao benefício vigente em MG, e promulgou a Lei 8484 de 26 de julho de 2019.
Podem optar pelo regime as empresas que realizem operações com artefatos de joalheira, ourivesaria e bijuteria. Agora, de acordo com o elo da cadeira produtiva, o regime será diferenciado.
Indústria: utilização de crédito presumido, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% sobre o faturamento do mês de referência.
Comércio: redução de base de cálculo, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12%, vedada o aproveitamento de créditos em montantes superiores a 12% das saídas.
Em ambos os casos acima, o percentual do FECP está incluído.