Ninguém precisa ser lembrado do que aconteceu nos últimos doze meses. Por isso, nesse último informativo do ano, tratamos do que começou (ou se consolidou) em 2021, mas que trará efeitos para o futuro na rotina das empresas.
Consolidação do benefício para atacadistas no RJ (Novo Riolog)
A Lei n° 9025/2020 veio para substituir o Riolog e o benefício relativo ao ICMS-ST (Decreto n° 44.498/2013) no Rio de Janeiro. O prazo para migração do antigo regime para o novo, pelas empresas já beneficiadas, foi prorrogado sucessivamente até que em outubro de 2021 todos tiveram que optar em definitivo.
Nesse meio tempo, o Ministério Público atacou a lei, e tentou derrubá-la no TJ/RJ sob diversos argumentos, dentre eles, de que descumpria o disposto na LC 160/2017 (a lei complementar que regularizou os benefícios oferecidos pelos Estados em desacordo com a Constituição Federal).
Em decisão de 8 de dezembro de 2021, o Órgão Especial do Tribunal julgou pela constitucionalidade da lei, garantindo a sua aplicação a todos os contribuintes do Estado. Com isso, se consolida a aplicação do novo regime, ganha-se segurança jurídica, e o Estado fica mais competitivo.
Inclusão de Municípios na Lei da Indústria no RJ
A lei n° 6.979/2015 sofreu relevantes modificações para os contribuintes situados nos municípios abaixo relacionados.
Trata-se da lei que concede benefícios fiscais para indústrias instaladas no interior do Estado. Para tanto, o artigo 2° da norma limita as localidades nas quais os contribuintes podem estar sediados para fins de fruição do incentivo. Nesse ano, novos municípios foram admitidos pelas leis n° 9.335, 9.448 e 9.500, todas promulgadas em 2021. São eles: Araruama, Duque de Caxias, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim
Reforma do IR
Cercado de polêmicas, o Projeto de Lei 2.337/2021 parece ter ficado para 2022. Trata-se da reforma do Imposto de Renda, projeto que institui a cobrança de imposto na distribuição de dividendos (isenta desde 1996), aumenta a faixa de isenção na tabela progressiva, muda a tributação de fundos de investimentos, dentre outras alterações.
Chegou sob o argumento de distribuir justiça fiscal sem aumentar a carga tributária, mas, contraditoriamente, era a fonte declarada de receita para o aumento do “Auxílio Brasil”, programa social do governo federal. Ou seja, já na motivação demonstrava o aumento da carga tributária, na medida que busca receita nova para aumento de gastos.
O projeto foi aprovado na Câmara depois de diversas alterações, e seguiu para o senado, onde continua tramitando. O relator já apontou que o projeto ficará para 2022, o que importa dizer, se passar, os seus efeitos só serão sentidos no exercício seguinte, em 2023.
LGPD em vigor
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) entrou em vigor em 2020, mas os dispositivos que preveem penalidades pelo seu descumprimento tiveram aplicação a partir de agosto/2021.
O ambiente jurídico brasileiro ainda precisa se acomodar: vamos observar como os Tribunais interpretarão os seus termos, como a ANPD aplicará a norma, e em qual medida os tutelados (pessoas físicas em geral) buscarão os seus direitos.
Será mais uma lei que não pega, ou será um novo Código de Defesa do Consumidor, o qual inaugurou no país um contencioso em larga escala, promovendo uma profunda mudança cultural nas empresas e em seu público consumidor?
A julgar pelo que se viu na Europa, onde lei similar (GPDR) e que inspirou a nossa vigora desde 2018, é bom as empresas se prepararem.
Reforma da Lei das S.A
A Lei n° 14.195/2021 alterou a Lei das S.A (Lei n° 6.404/76) para prever a possibilidade do voto múltiplo (classes de ações que possuem direito de voto superior às demais), reduziu o número mínimo de diretores das companhias de dois para um, e possibilitou a publicação do balanço das companhias de capital fechado com faturamento anual de até R$78milhões de forma eletrônica.
De um lado, a simplificação ajuda quem prefere adotar esse tipo societário, e aproveitar as facilidades por ele proporcionadas. Por outro, traz para o Brasil um mecanismo controverso, mas difundido no exterior – o voto múltiplo –, que dá poderes a fundadores frente a investidores, viabilizando o controle da companhia mesmo por quem não detém a maior participação no capital.
Fim do CEPOM
O famigerado CEPOM, cadastro de prestadores de outros municípios, enfim, vai deixando de existir. O STF decidiu, em junho/2021, pela inconstitucionalidade do malfadado cadastro. Trata-se de imposição de diversos municípios a empresas sediadas em seu território, para que retenham o ISS de prestadores de outros municípios que não ali cadastrados, sob o argumento de que estriam se defendendo da guerra fiscal.
É fato que municípios diversos fixam alíquotas baixas de ISS para atrair contribuintes. Até aí, faz parte do jogo: os Estados fazem o mesmo com o ICMS. Ocorre que algumas empresas cometem a fraude de se estabelecer ficticiamente em um município, quando na verdade funcionam em outro, apenas para usufruir do incentivo fiscal.
O CEPOM então era o antídoto da fraude: obrigava os prestadores a fornecerem fotos, contas de energia, telefonia, dentre outros elementos que comprovassem, de fato, estarem sediados nos locais indicados em seus contratos sociais. Na falta do cadastro, deslocavam a competência do ISS para o local da prestação do serviço, em total afronta ao disposto no artigo 3° da LC 116/2003.
Solução típica brasileira, sobretudo do fisco: todos são fraudadores até provarem o contrário.
O STF sepulta a questão, e os municípios começam a revogar seus cadastros: Rio de Janeiro e São Paulo já o fizeram.
Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e suas teses filhotes
A tese do século enfim teve o seu julgamento concluído em 2021 pelo STF. O julgamento no qual o STF entendeu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS/COFINS se deu em 15 de março de 2017, depois de duas décadas de tramitação. Em seguida, começaram as discussões acerca de qual ICMS deveria ser excluído da base: o destacado nas notas fiscais, ou o recolhido?
A solução se deu em 2021, entendendo o Tribunal pela exclusão do destacado na nota, e ainda a modulação dos efeitos da decisão, que se aplicaria apenas de 15 de março de 2017 em diante, salvo para aqueles que já tinham acionado a justiça antes disso.
Ainda há tempo para recuperar os valores pagos a maior desde então, inclusive para aqueles que não acionaram a justiça.
Para os próximos anos, ficamos com as teses filhotes: exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, exclusão do PIS/COFINS da própria base, exclusão do ICMS-ST, dentre outras. Como sempre há risco de modulação, não custa acionar e esperar um resultado favorável. Se der errado, não se perde nada.
Voltamos com os nossos artigos em 2022. Até lá, e boas festas!