A Lei 13.455 de 26/06/2017 passa a admitir a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Prática até então vedada pelo Código do Consumidor, com a edição da Lei passa a ser admitida, trazendo um pouco mais de segurança jurídica às atividades negociais.
Determina ainda a Lei que o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
É notório que na venda por cartão de débito ou crédito, o fornecedor deve pagar a taxa da administradora: em alguns casos, chegando até a 10% do valor. Se a venda é a prazo, idem, o valor do dinheiro muda no tempo, de modo que, economicamente, inexiste valor a prazo igual ao valor a vista; tais custos estão sempre embutidos no preço. O Código do Consumidor obrigar que vendas no cartão e em dinheiro tenham o mesmo valor mostra-se um flagrante contrassenso: na prática, quem pagava a vista e em dinheiro acabava se saindo prejudicado, pagando custos não aplicáveis na sua operação. No entanto, como temos visto no Brasil, leis protetivas, não raro, mais atrapalham do que ajudam.
Com a edição da Lei, como dito, além de se trazer segurança jurídica às negociações em geral, buscou-se a racionalidade econômica das relações negociais.