Muitas empresas em dificuldades financeiras relutam em reduzir o seu quadro de funcionários por um motivo singular: não possuem caixa para o pagamento das verbas rescisórias. E com isso postergam a decisão, aumentando o passivo trabalhista (rescisão ainda maior no futuro), e enfrentando uma folha de pagamento inchada por mais alguns meses.
Essa postergação, contudo, não é a melhor forma de enfrentar a situação. Se não precisa do funcionário, ou não tem mais caixa para pagá-lo, necessitando recorrer a empréstimos, ou aumentando o rombo financeiro, não há outro caminho senão a demissão. E se não tiver o dinheiro para pagar a rescisão no prazo, paciência, faz a demissão e paga depois.
A CLT (art. 477, §6°) prevê que a demissão deve ser paga em até 10 dias no caso de aviso indenizado, e 1 dia no caso de aviso prévio trabalhado. O não atendimento a tal prazo implica, de acordo com o §8° do mesmo artigo, no pagamento de uma multa em favor do empregado no valor de um salário vigente do mesmo. O curioso – e aqui temos apenas mais uma de muitas incongruências da CLT –, é o fato de tal multa de um salário do funcionário ser a mesma para o atraso de um dia, um ano, ou qualquer outro período.
Em resumo: se demitir e não pagar a rescisão no prazo, o encargo será o pagamento adicional, na rescisão, de um salário do funcionário. Ora, a postergação da demissão não implica, do mesmo modo, em pagamento de salários ao funcionário a cada mês em que é mantido na empresa? Assim, entre manter o funcionário e aumentar o rombo financeiro, e demiti-lo pagando a multa, melhor a segunda opção, pois acaba saindo menos onerosa do que a primeira.
Nesse mesmo sentido, é possível parcelar o pagamento das verbas rescisórias. Até a reforma trabalhista, as demissões de funcionários contratados há mais de um ano demandavam homologação no sindicato da categoria, onde a expressão “pagamento parcelado”, ainda hoje, soa herética. Contudo, atualmente não há mais necessidade da homologação em sindicato (ela pode ser feita entre as partes, na própria empresa), de maneira que nada impede a autocomposição entre empregador e empregadora, seguindo o disposto no artigo 190 do Código de Processo Civil.
É possível então parcelar o pagamento das verbas rescisórias, desde que seja inserida no total das verbas a multa prevista no artigo 477 da CLT (posto que o pagamento ocorrerá após o prazo ali estipulado). Para tanto, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC), da entrega das guias do seguro-desemprego, e da baixa na carteira de trabalho (CTPS) do funcionário, recomenda-se a assinatura de um termo de acordo prevendo o pagamento parcelado, e as suas condições.
Para os que tiverem interesse, o Blog Gestão Múltipla disponibiliza um modelo desse termo de acordo de rescisão.