Contratar com a administração pública, definitivamente, é uma atividade de risco. E não estamos falando de lava-jato, ou ginásticas semelhantes.
Depois de todo o esforço na licitação, da redução de preços para vencer o concorrente arrojado, de estudar o edital e da relação do dia a dia com o órgão público, nada pior do que deixar de receber pelos produtos fornecidos ou serviços prestados. Se o contrato se prolongar no tempo, com fornecimentos contínuos ao longo dos meses, a situação piora.
A lei de licitações (Lei n° 8.666/93), prevê como causa da rescisão do contrato a inadimplência do contratante:
Artigo 78. Constituem motivo para rescisão do contrato.
(…)
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
No entanto, em caso de inadimplência, não basta cessar com o fornecimento, sob pena de ser o licitante considerando inadimplente e receber penalidades. Como há o interesse público envolvido, recomenda-se o envio de notificação extrajudicial denunciando o contrato. Há casos em que é indicado até mesmo o ingresso em juízo para obtenção de autorização judicial para a suspensão do fornecimento, notadamente nos casos de fornecimento de medicamentos, serviços de saúde, e outros essenciais.
Para receber os valores devidos, o caminho passa pela execução da dívida judicialmente, o que, naturalmente, é um caminho tortuoso. Isso porque o recebimento dependerá de dotação orçamentária, visto que não há penhora em bens públicos. Daí que a melhor solução para minorar prejuízos, quando não for possível evita-los, é suspender o contrato o quanto antes.