Quem está certo: o governador, o prefeito ou o juiz? Pelo menos o Tribunal derrubou a decisão do juiz.
No Rio de Janeiro, vale o decreto da prefeitura, vale o do estado, ou não vale nenhum deles por conta da decisão judicial que suspende partes de ambos?
Desde o início da pandemia, as autoridades administrativas se revezam para editar atos restritivos ligados à prevenção da Covid-19. No início, era a disputa para ver quem prendia mais a população em casa; agora, parece, a disputa é para soltar. E, como não podia deixar de ser, entra o juiz na briga pelo protagonismo – afinal, o judiciário tem se metido até em briga de vizinhos na Internet.
No meio disso tudo o empresário. Nossas autoridades lembram os mandatários dos livros do Gabriel García Márquez (de um dos quais retirei o título desse artigo): patriarcas de repúblicas de bananas, sentados no gabinete, pés em lustrosos sapatos sobre a mesa, enquanto afundamos os nossos na lama tentando produzir e bancar, dentre outras coisas, os seus salários.
O Decreto 47.488 do prefeito do Rio de Janeiro criou fases para liberação do isolamento, baseado no fato de que, segundo relatório da Secretaria de Saúde, o atendimento nos hospitais dos casos de Covid-19 tem caído consideravelmente – inobstante o aumento de mortos, dado que o morto de hoje está em atendimento há algumas semanas, quiçá meses. Certo ou errado, esse foi o motivo.
O estado seguiu a mesma linha, talvez baseado nos mesmos números, e editou o Decreto 47.112, que prevê o afrouxamento do isolamento, também de forma paulatina, mas não casada com o decreto do Município. Na verdade, essa crítica nem me parece justa, pois não existe apenas a cidade do Rio de Janeiro no estado fluminense, e o decreto estadual vale aonde não tem regra específica municipal – para falar de dois dos mais populosos, Niterói e Duque de Caixas já tinham também editado suas regras próprias.
Aí a defensoria e o Ministério Público do estado acionam o judiciário, que intervém na decisão administrativa, e suspende tudo. Isso depois de uma semana de funcionamento. Por que o MP do Estado não se insurgiu também contra o decreto de Niterói? Teria ele pesquisado o plano de outras cidades? Ou entendeu que só o município do Rio de Janeiro tinha problemas?
O curioso é que um juiz manda suspender os atos primeiro, para pedir os laudos e a justificativa para a redução do isolamento depois. Ora, cadê a presunção de legalidade do ato administrativo? O prefeito e o governador estão errados até prova em contrário? Não teria que ser o MP a provar que estavam errados, para só então suspender os decretos? Pelo menos nessa o governador e o prefeito sentiam as agruras do cidadão comum no relacionamento com a Administração Pública: precisando provar honestidade a cada interação.
A liminar foi cassada, ou seja, a decisão estava – segundo o Tribunal de Justiça do RJ – errada.
E não podia deixar de ser, como colocamos acima. Fora que estavam os pagadores de tributos (usando a tradução do termo em inglês, taxpayer, e não o nosso eufemismo “contribuinte”) se perguntando qual decreto obedecer, quando advém um terceiro ato (agora judicial) suspendendo tudo.
Mas resumo da ópera, o que todos querem saber, é: acabou a quarentena? Liberou geral? Devo obedecer ao Estado ou ao Município?
Para início de conversa, grande parte das empresas sequer esteve proibida de funcionar. Lembrando que funcionar é a regra: paralisar as atividades, a exceção. De modo que as leis e decretos da vida não precisam dizer quem pode funcionar, eles precisam dizer que não pode.
Claro que a restrição do transporte público e da circulação de veículos particulares (medidas estúpidas, pois se o objetivo é diminuir o número de passageiros por veículo ou vagão, tinha que aumentar, não reduzir o número de viagens), a criação de regras trabalhistas aonde um funcionário precisa estar a 2 metros do outro, a paralisação do comércio de rua, dos restaurantes etc., faz com que atividades não vedadas se inibam, e, de alguma forma, também reduzam – senão paralisem – suas atividades. Ou ainda, se for possível, coloquem os funcionários em home office.
Mas não estão vedadas. Então, se a atividade não estiver expressamente vedada (consulte aqui as atividades vedadas), pode funcionar normalmente, independentemente de decreto ou decisão judicial.
Para as atividades vedadas, o aconselhável é seguir a orientação do município, e na falta dela, a do estado. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência é concorrente dos entes federativos para estabelecer regras de controle da pandemia, de modo que, considerando as especificidades do nosso país, aonde tiver regra federal, estadual e municipal conflitando, aconselhável seguir a municipal – ou para os muito conservadores, a mais restritiva (cá para nós, é difícil ser conservador em tempo de guerra…).
Nessa linha de regra restritiva, o decreto do Estado impõe limite de horário para diversas atividades, e o decreto do Município não o faz. A decisão de quem estiver no município do Rio de Janeiro vai ser entre o conservadorismo da regra mais restritiva, ou a obediência da regra municipal, que não impõe limites nesse sentido. A descrição das fases do município do Rio de Janeiro pode ser consultada em nesse documento.
Por fim, segue a relação de atividades do decreto estadual, com as suas respectivas limitações de horário (seguindo o que falamos, se o seu negócio não está aí, pode funcionar em qualquer horário segundo o decreto):
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais – Horário de funcionamento: 00h às 23h59
- Supermercados
- Hortifrutigranjeiros
- Minimercados
- Mercearias
- Açougues
- Peixarias
- Padarias
- Lojas de panificados
- Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
- Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
- Comércio de produtos farmacêuticos
- Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
- Clínicas veterinárias
- Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
- Comércio atacadista
- Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo
- Serviços Industriais de Utilidade Pública
ANEXO II
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 9h às 17h
- Serviços em Geral
- Indústrias extrativas
- Indústrias de transformação
- Atividades gráficas
- Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
- Atividades imobiliárias
- Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
- Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
- Atividades de arquitetura e engenharia
- Atividades de publicidade e comunicação
- Atividades administrativas e serviços complementares
- Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
- Lotéricas e correspondentes bancários
- Bancas de jornais e revistas
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais – Horário de funcionamento: 11h às 19h
- Comércio varejista em geral, exceto ambulantes
- Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
- Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.
- Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins
- Serviços de Corte e Costura
- Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II
ANEXO IV
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 07h às 15h
- Construção Civil