Conforme veiculado na imprensa, foi revogado o artigo 18 da Medida Provisória 927/2020, revogação esta prevista em mais uma Medida Provisória, de nº 928/2020, publicada ontem, dia 23/03/2020.
O artigo em questão tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Assim, não mais será possível tal suspensão por acordo individual, lembrando que a CLT já prevê tal possibilidade, contudo, desde que haja norma coletiva dispondo neste sentido.
Muito embora haja a promessa de uma nova MP a ser editada nos próximos dias, prevendo a compensação por parte do Poder Público, via recursos orçamentários, por ora, nada temos de concreto e certamente tão logo tenhamos a informação publicada, disponibilizaremos pelos mesmos meios de comunicação já conhecidos.
Desta forma, ficam mantidas as demais novidades trazidas pela MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública, já reconhecido por meio do Decreto nº 6/2020, decorrente do coronavírus, cabendo aqui transcrevê-las:
1. Quanto ao teletrabalho (home office):
- Alterar o regime de trabalho presencial para home office, inclusive de aprendizes e estagiários, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, desde que informada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico e que haja contrato escrito, antes dessa alteração ou em até 30 dias da alteração (veja modelo de alteração de contrato de trabalho feito pela MSA Advogados);
- Antes dessa alteração ou no prazo de 30 dias após a mesma, deve ser feito um contrato por escrito que disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- Se o empregado não tiver condições de montar essa infraestrutura, a empresa pode fornecer equipamentos por meio de comodato ou pagar pelos serviços necessários à infraestrutura, sem caráter salarial;
- Período utilizado em aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não se caracteriza como tempo à disposição (não gera hora extra, prontidão ou sobreaviso), salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo (pelo sindicato).
- Não poderá ser concedida em período inferior a 5 dias corridos;
- Não precisará de autorização prévia do Ministério da Economia e poderá ser comunicada no prazo de, no mínimo, 48h de antecedência, por meio eletrônico;
- Pode ser feita a antecipação de direito futuro às férias, ou seja, mesmo para os empregados que não tiverem 1 ano de trabalho ou não tiverem completado o direito à férias;
- O pagamento do abono de 1/3 pode ser feito até 20/12/2020 e a remuneração das férias até o 5º dia útil do mês seguinte.
- Podem ser antecipados, mesmo sem a concordância do empregado, os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais ;
- Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados mediante concordância do empregado;
- Podem ser utilizados os feriados para compensação do saldo de banco de horas.
- A compensação do saldo de horas pode ser feita em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, por acordo individual, podendo ser prorrogada a jornada em até duas horas diárias, sem exceder 10 horas (veja os modelos de acordo de banco de horas e de aditivo do acordo de banco de horas, para quem já tem, feitos pela MSA Advogados).
- Quanto ao FGTS, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente E o recolhimento pode ser feito de forma parcelada (em até seis vezes, a partir de 07/07/2020), sem juros, atualização e outros encargos;
- Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, a empresa ficará obrigada a efetuar o recolhimento de FGTS normalmente, tanto dos meses da rescisão a anteriores, como da multa de 40%;
- As exigências quanto à fiscalização em matéria de segurança e saúde no trabalho ficam suspensas e as fiscalizações serão feitas em caráter orientador, salvo quanto à falta de registro de empregado, acidente fatal ou situações de grave e iminente risco;
- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP (22/03/2020), poderão ser prorrogados, a critério da empresa, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
- Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo prova do nexo causal.;
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames periódicos médicos ocupacionais, salvo os demissionais.
As empresas que já adotaram as medidas acima no período de 30 dias que antecedeu a publicação da MP, ou seja, desde 21/02/2020, estão resguardadas.
Vale lembrar que, como qualquer outra Medida Provisória, deve ser apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, e seguirá todo o trâmite normal para que seja convertida em lei. Porém, ela terá validade neste período, sendo inicialmente por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.