Amplamente se noticiou a assinatura da MP chamada “do contribuinte legal”. Muitos entenderam que se tratava de um novo “REFIS”, ou algo do gênero. Contudo, não é esse o objetivo da norma.
Não se trata de REFIS nem parcelamento, mas autorização para transação (acordo) entre o fisco e o contribuinte.
A diferença é que, a princípio, na transação a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá analisar caso a caso, enquanto no parcelamento tem-se uma regra geral prevista em lei, à qual os contribuintes aderem e à RFB/PGFN só lhes cabe aceitar.
Desse modo, não há um percentual fixo de desconto de encargos previsto, quantidade de parcelas, nada do tipo. Tudo vai depender das regras divulgadas pela Fazenda, considerando o nível de dificuldade de cobrança da dívida.
Podem ser objeto de transação créditos tributários não ajuizados, inscritos em dívida ativa.
E não são passíveis de transação débitos do Simples Nacional, FGTS, e as multas agravadas, aplicáveis em auto de infração quando identificado o crime tributário.
A transação se dará, assim, envolvendo créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
A Fazenda – e não a lei – vai definir critérios para classificar os créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Além disso, também caberá à Fazenda definir os prazos e as formas de pagamento, oferecimento de garantias, os procedimentos para a transação, as situações em que a mesma poderá se dar por adesão, possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, concessão de descontos etc.
A norma apenas cria limites, que são os seguintes:
I – A quitação precisa ser em até 84 meses para empresas em geral, e 100 meses para pessoa física ou ME/EPP, contados da data da formalização da transação; e
II – A redução deverá ser de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados para empresas em geral, e 75% para pessoa física ou ME/EPP.
Agora é preciso aguardar as normas complementares da PGFN para se verificar o procedimento de adesão à transação e demais condições à disposição dos contribuintes.