Após longos anos de tramitação, foi aprovada a nova Lei de Falências – Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que substitui o antigo sistema, o decreto-lei 7661, de 21 de junho de 1945. Com o fim das empresas, surgiu o projeto de lei 4376/1993, em que os princípios da preservação e da menor onerosidade conduziram à conscientização de não somente disciplinar, mas, mormente, à luz de um mundo globalizado, possibilitar o não aniquilamento de empresas recuperáveis, dentro de uma perspectiva de viabilidade econômica, isto é, instituições que geram empregos, recolhem tributos e, sobretudo, atendem à função social devem ser, inarredavelmente, preservadas em prol do bem comum.
Diante desses desdobramentos, conclui-se que a antiga lei não mais guardava consonância com a vivência empresarial hodierna. Nesse sentido flui o pensamento de Massaguer Fuentes: “O direito falimentar foi, no princípio, destinado a satisfazer os direitos e interesses do devedor; depois, a salvar os direitos e interesses do devedor; mais tarde, a atender aos interesses da economia nacional e, finalmente, a satisfazer os interesses sociais.” Debruçado nesse mesmo propósito sinaliza o preâmbulo da lei falimentar portuguesa: “A eliminação da empresa supõe, por maioria das razões, quando evitável, uma verdadeira agressão ao equilíbrio social, do qual não pode desinteressar-se o Estado.” Até então, quando se convocava credores com o fito de recuperação de forma extrajudicial, havia a caracterização do ato de falência.
É o que se extrai da dicção legal do artigo 2º, inciso III, da legislação ainda em vigor: “Art. 2º. (…) III – caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens”. Com o advento da nova lei, o que era ato de falência tornar-se-á um modelo preventivo de recuperação extrajudicial, em que se celebra um acordo entre os credores e o devedor, o que virá a ser homologado judicialmente. Indubitavelmente, trata-se de uma forma mais célere de negociação, uma vez que se desenvolve na esfera privada. Ao reportar-nos ao referido instituto, mister que sejam mencionados os credores que se submeterão à recuperação extrajudicial: os titulares de crédito de garantia real, bem como os credores quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados estão sujeitos a este benefício legal. Já os créditos de credores titulares da situação de proprietário fiduciário, arrendador mercantil, bem assim os de promitente vendedor de imóvel estão excluídos do modelo de negociação em exame, entre outros (arts. 49, §3º e 86, II da lei 11.101/05). Ademais, os créditos de natureza tributária e os de origem trabalhista também não fazem parte do rol dos credores sujeitos à recuperação extrajudicial.
Ainda tecendo considerações ao instituto da recuperação extrajudicial, urge salientar que, ao receber a solicitação, o juiz determinará que se publique o edital no órgão oficial em jornal de profusa circulação, com a finalidade de convocar os credores, para que apresentem suas impugnações ao plano de recuperação, observando-se o prazo de 30 dias, de acordo com o que estabelece o artigo 164, § 3º, da Nova Lei de Falências. Frise-se que, se houver impugnação, o devedor poderá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, os autos serão conclusos ao juiz para que, então, aprecie factíveis impugnações.
É bom lembrar que, uma vez aderido o plano, não mais poderão os credores desistir, exceto quando houver concordância de todos. A sentença de homologação nada mais é do que um título executivo judicial, podendo, posteriormente, ser objeto de ação de execução ou requerimento de falência. Por fim, cabe concluir que as composições amigáveis já vinham sendo muito utilizadas na prática, a mercê da lei que as vedava. Com a positivação da recuperação extrajudicial, permitir-se-á um instrumento que conferirá ao devedor a possibilidade de soerguimento da atividade e ao credor a segurança jurídica na realização da tratativa.