Devido a dúvidas que alguns clientes apresentam quanto à tributação na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, quando um deles é beneficiário de incentivo fiscal estadual, a Equipe Múltipla Consultoria elaborou um breve parecer sobre o tema.
Embora a sistemática dos benefícios fiscais seja muito parecida não só para os benefícios existentes no Estado do RJ, quanto aos demais em outros estados, o trabalho abaixo examinou especificamente a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo um deles industrial e beneficiário do regime especial previsto na Lei 4182/2003, e outro comercial, não beneficiário do regime especial aludido.
Valor da mercadoria na transferência.
O valor que deverá ser destacado na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte é aquele indicado no art. 8° do Livro I do Regulamento do ICMS do RJ (RICMS), senão vejamos:
Art. 8.º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:
II – destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
Definido o valor a ser indicado para o produto na transferência, passamos agora a tratar da tributação dessa operação.
Incidência de ICMS na transferência de mercadorias
O RICMS estabelece em seu Livro I, art. 3°, I, a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte:
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
I – na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Assim sendo, a transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o estabelecimento comercial deve ser tributada. Contudo, como os estabelecimentos em questão possuem regime de tributação diferentes, um diferenciado, da Lei 4182/2003, e outro normal, devemos analisar cada caso em separado.
Tributação no estabelecimento industrial.
Como a operação de transferência é tributada, obedece a mesma o disposto no art. 2° da Lei 4182/2003, ou seja, aplica-se sobre o valor da saída o percentual de 2,5%.
Art. 2º – O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1.º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
Contudo, na nota fiscal de transferência, o valor do ICMS destacado deve ser o normal da operação, ou seja, se estamos tratando de transferências dento do estado no RJ, o ICMS destacado será de 19%, de acordo com o disposto no art. 3° da Lei mencionada, verbis:
Art. 3º – A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
Vale ressaltar que nessa operação não se aplica o disposto no art. 5°, III, da Lei , ou seja, não há diferimento do imposto na operação, posto que tal diferimento somente se aplica se a mercadoria for recebida por estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal, e não na mercadoria remetida por estabelecimento incentivado para estabelecimento comercial .
Em síntese, no estabelecimento industrial ocorre o seguinte: transfere a mercadoria pelo valor médio pratica a outros clientes, tributa na alíquota de 2,5%, e destaca 19% na nota fiscal (para operações dentro do Estado do RJ).
Tributação no estabelecimento comercial.
No estabelecimento comercial, que não é beneficiário de qualquer regime especial, utiliza-se a sistemática normal de apuração prevista no RICMS, qual seja, a não cumulatividade, na forma do art. 25 do Regulamento:
Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.
Apesar de o estabelecimento industrial ter recolhido 2,5% de ICMS sobre o valor da saída, esse não é o valor de incidência do tributo na operação anterior. O valor de incidência do tributo é o resultante da aplicação da alíquota normal (19%, no caso), sobre a base de cálculo.
Isso porque o recolhimento dos 2,5% efetuado pelo estabelecimento industrial se trata de uma benesse concedida pelo Lei 4182/2003, que reduz para aquele contribuinte o valor a pagar, sem que reduza o valor de incidência da operação. Prova disso é o disposto no art. 3° daquela Lei que estabelece a aplicação da alíquota normal nas operações de saída para fins de indicação na nota fiscal.
Se fosse diferente não haveria benefício algum.
É a possibilidade de conceder o crédito da operação normal que configura o benefício, e isso vale tanto nas vendas (com o aproveitamento do crédito por outros contribuintes), quanto nas transferências (com o aproveitamento do crédito por outro estabelecimento do mesmo titular).
Para que não haja dúvidas quanto à aplicação da mesma sistemática tanto para vendas quanto para transferências, o art. 2° da Lei foi claro em seu parágrafo 5°:
§ 5º – Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
Deve-se, então, no estabelecimento comercial apurar o imposto a pagar na forma prevista nos arts. 26 e 30 do RICMS, em especial nos dispositivos apontados:
Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.
§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.
Em resumo, no estabelecimento comercial, apura-se o crédito da mercadoria transferida pelo valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, e o débito pela aplicação da alíquota correspondente na operação de saída. O imposto a pagar será a diferença entre este e aquele.
Autores:
Marco Aurelio Alves Medeiros (advogado), Tayana Campos Canabarro (contadora), e demais integrantes da equipe Múltipla.
Notas:
1 – Art. 5º – Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
(…)
III ? transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
2 – Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 15/06/2012 às 17:40, protocolo 20120615.01.1.013, sobre o assunto Benefício Fiscal:
Pergunta:
Como ocorre a incidência de ICMS na transferência de um estabelecimento industrial e beneficiário do regime da Lei 4182 para um estabelecimento da mesma empresa, comercial, não beneficiado pelo regime, em atenção ao exposto no §5º Art. 5º? O Incentivado é que recolhe o ICMS à 2,5%?
Resposta:
O § 5º do artigo 5º da Lei nº 4182/03 dispõe que o pagamento do ICMS devido nas transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos INDUSTRIAIS vinculados a um mesmo CNPJ fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da referida lei. Visto que o diferimento em questão se encerra na saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia sobre o qual seja aplicada a alíquota prevista no artigo 2º da Lei 4182/03, ele só se aplica quando a transferência tem como destinatário estabelecimento que, além de pertencer à mesma empresa do remetente, seja industrial e beneficiário da mesma lei. Portanto, na hipótese descrita na questão em pauta, não há diferimento.