A receita federal já está recebendo a declaração de imposto de renda para pessoa física – IRPF 2019. O programa já está disponível para download no site da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019) e os contribuintes podem baixa-lo e a partir daí, entregar suas declarações.
O prazo de entrega começou no dia 7 de março e vai até o dia 30 de abril deste ano. Vale lembrar que a multa mínima para atraso na entrega é de R$ 165,74 e a multa máxima é de 20% do valor do imposto devido.
Se a falta de apresentação for acompanhada ainda da falta de pagamento do imposto (o que geralmente acontece), além do tributo, será cobrada multa de 75% sobre o mesmo, acrescida de juros calculados com base na taxa Selic.
Das formas de elaboração
A Declaração pode ser feita de 3 formas:
- Pelo computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
- Através de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- Também pelo computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da obrigatoriedade de declaração
São obrigados a entregar a declaração de imposto de renda qualquer um que preencha um ou mais dos requisitos abaixo:
Renda:
- quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores:
- quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural, quem obteve através de atividade rural:
- receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Bens e direitos:
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.
São dispensadas de apresentar declaração de imposto de renda:
- aqueles que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
- constem como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- tiveram a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.
CPF obrigatório para dependentes
Uma das principais mudanças na declaração deste ano é a obrigatoriedade de CPF para todos os dependentes declarados.
Até os anos anteriores havia limitação de idade, contudo, nesse ano não há mais qualquer idade mínima.
Vale lembrar que a ausência do CPF impedirá não só a dedução individual por dependente, como as deduções de despesas de saúde e escolares dos mesmos, podendo alterar significativamente o resultado do cálculo do IR a pagar.
Cuidados na declaração
Para que não tenha dor de cabeça é aconselhável fazer a sua declaração de imposto de renda com cuidado, prestando atenção em todos os campos para evitar erros e problemas com a receita federal. Seguem alguns desses cuidados:
Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte pessoa física cairá na malha fina. Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com o mesmo em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.
Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como alugueis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros. Mas atenção, os rendimentos de alugueis e recebimento de pessoas físicas na qualidade de profissional autônomo demandam, pela legislação, o pagamento de IR no Carnê Leão e contribuição previdenciária, respectivamente. A Receita Federal tem realizado programas de fiscalização direcionados, usando os dados da DIRPF como fonte de informação. Desse modo, o cuidado deve se dar não só na declaração de ajuste, mas no correto recolhimento dos tributos ao longo do ano.
Na ficha pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.
Na ficha de bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.
No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital no momento em que o bem vier a ser alienado.
É isso, se antecipe, recolha todos os documentos necessários para a declaração e entregue tudo antes do prazo para evitar problemas. Assim, você ainda terá tempo para revisar e, caso tenha cometido algum engano, ajustar a declaração sem qualquer multa.