O fisco federal tem autuado algumas empresas gráficas adotando o entendimento de que, mesmo sendo a atividade tributada pelo ISS, não estaria a mesma livre da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos em que houvesse qualquer das operações descritas no art. 4. do Regulamento do IPI: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento ou recondicionamento.
Trata-se de interpretação equivocada, a qual subverte os conceitos de produto ou mercadoria, e de serviço, como passamos a demonstrar a seguir. Do fato gerador do IPI O fato gerador do IPI está descrito no art. 46 do Código Tributário Nacional, abaixo reproduzido:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Fica evidente que o imposto em questão incide sobre produtos industrializados. E, como produto industrializado, tem-se como sendo aquele onde houve qualquer das operações descritas no parágrafo único acima transcrito, ou no art. 4. do Regulamento do IPI. Dessa forma, fica também evidente que, operação da qual não se resulte um produto não pode constituir fato gerador de tal tributo. Definição de serviço e o fato gerador do ISS Serviço, por definição, é a obrigação de se fazer algo em troca de uma remuneração. Daqui já é possível ressaltar a diferença básica entre o produto (ou mercadoria) e o serviço: enquanto no produto o objetivo final é uma obrigação de dar (a entrega do bem ao comprador), na prestação de serviço o objetivo final é uma obrigação de fazer (o prestador se obriga a fazer algo que será remunerado pelo tomador). Assim, o fato gerador do ISS (imposto sobre serviços) está descrito no art. 1. da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe o seguinte: Art. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ou seja, para a tributação do ISS não basta a atividade revestir a forma de um serviço, é preciso que tal atividade esteja descrita na lista anexa à LC 116/2003.
O impresso personalizado, qual seja, aquele que é contratado a uma gráfica para uso exclusivo do encomendante, e que não será revendido ou parte integrante de um produto, mas consumido pelo próprio encomendante em sua atividade, reveste a forma de um serviço. Vale dizer que a Lei Complementar 116/2003 traz a sua previsão no item 13.05 de sua lista anexa. E isso porque, nesse caso, o objetivo final não é uma obrigação de dar, mas uma obrigação de fazer. O impresso não reveste a forma de produto, não será parte integrante de um produto, e, mesmo que em sua elaboração a gráfica utilize e forneça materiais (como, por exemplo, o papel), o objetivo principal da tarefa é realizar o serviço de impressão nos moldes exatamente encomendados pelo cliente. E mais, mesmo que na elaboração do impresso se observe a transformação do produto (papel liso se transforma em papel impresso; resmas de papel se transformam em um folheto publicitário, etc.), isso não afasta a atividade da natureza de serviço, sendo a referida transformação mero acessório do objeto principal que é a obrigação de fazer (e não de dar, como no caso da industrialização).
Esse posicionamento foi firmado pelo STJ na Súmula 156, senão vejamos: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS. Da não incidência de IPI sobre os impressos personalizados. Como visto acima, existe uma diferença fundamental entre produto (ou mercadoria) e serviço. Também como visto acima, o IPI é o tributo que incide sobre produtos industrializados, ou seja, por definição, o que não é produto não pode estar dentro do campo de incidência desse imposto.
Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que impressos personalizados revestem a forma de serviço, motivo pelo qual, inclusive, estão citados na lista anexa à LC 116/2003 e na Súmula 156 do STJ. Desta forma, sendo um serviço, e dentro do campo de incidência do ISS, não há o que se falar em incidência do IPI, posto que inexistente o fato gerador. Eventual operação de transformação, beneficiamento, acondicionamento, montagem, reacondicionamento ou recondicionamento, executadas na elaboração do impresso personalizado, não descaracterizam a sua natureza porque mero acessório do objetivo principal que é a obrigação de fazer o solicitado pelo encomendante. Conclui-se, pois, que o fisco erra ao imputar às gráficas tal exação, o que pode e deve ser combatido pelas vias cabíveis, tanto administrativas quanto judiciais.