Como se não bastassem as diversas ilegalidades a que estão sujeitos os contribuintes – o que se denota nos inúmeros julgamentos de leis tributárias inconstitucionais –, eis que surge a Lei 13.606 de 9 de janeiro de 2018 criando o art. 20-B na Lei 10.522/2002, com o seguinte teor:
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
Até aqui, tudo bem. O problema é o parágrafo terceiro:
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Ou seja, se o contribuinte é inscrito em dívida ativa e não paga, poderá (diz o inciso I) ser negativado no SERASA, SPC, e outros cadastros negativos – o que também não é novidade –, ou (agora vem a maldade) ter bens indisponibilizados caso a Fazenda averbe a certidão de dívida ativa no RGI, cadastro do DETRAN, Capitania dos Portos, ou qualquer outro órgão que registre bens passíveis de penhora ou arresto.
Um absurdo sem precedentes, e mais uma inconstitucionalidade. Somente o juiz de direito tem o poder de tornar bens indisponíveis, sobretudo em razão de dívidas fiscais, conforme expressamente previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Como pode o próprio credor constranger os bens do suposto devedor à revelia de qualquer autoridade judicial?
Como já dissemos, não raro, leis tributárias são julgadas inconstitucionais, e mais comum ainda, autos de infração arbitrários são derrubados na justiça. Agora, encerrado o processo administrativo, os bens já estarão indisponíveis, antes mesmo de o caso ser levado à justiça para que autoridade judicial delibere pela plausibilidade dos argumentos do contribuinte, autorizando uma liminar para suspender a execução – e com ela, toda e qualquer constrição de bens.
Naturalmente que a lei será atacada judicialmente, contudo, até uma decisão definitiva do STF, seguirão os contribuintes sujeitos aos ditames da nova e malfadada norma. Aliás, tal expediente tem sido a regra: promulgam-se regras tributárias discutíveis em quantidades industriais, e até o STF ou o STJ julgarem o tema vários anos se passam, às vezes décadas, de maneira que até lá o tributo foi cobrado, as arbitrariedades cometidas, a arrecadação incrementada, restituindo-se valores somente aos poucos que reclamam.