Estava marcado para o dia 01 de abril de 2020 o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração no Recurso Especial 574.706, porém foi retirado de pauta.
Trata-se do recurso que sumulou o entendimento de que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS. Os embargos interpostos pela Fazenda, e que seriam julgados agora, tem como objeto esclarecer dois pontos ainda sustentados pelo fisco: (i) modulação dos efeitos, para que as empresas não possam retroagir na restituição do que foi pago indevidamente, e (ii) definição de qual parcela do ICMS deve ser retirado da base, o imposto recolhido ou o imposto destacado na nota fiscal.
Fato é que enquanto não transita em julgado o processo por conta dos sucessivos adiamentos, cria-se a oportunidade para que as empresas que ainda não acionaram o judiciário em busca de tal redução o façam, sem o risco de, em caso de modulação, estarem impedidas de buscar a restituição dos últimos cinco anos.
Eventual modulação não alcança os processos em andamento. Fora que, não obstante o julgamento definitivo do STF quanto ao mérito, a Receita Federal do Brasil insiste em exigir dos contribuintes o valor do PIS/COFINS calculado com a inserção do ICMS na sua base. Ou seja, pagar desde já tais tributos com a redução só é possível para aqueles que acionam o judiciário.
Se o seu cliente ou a sua empresa ainda não aproveitou a oportunidade, deve fazê-lo o quanto antes.