As empresas que possuam débitos com a Fazenda do RJ, e venham a ter sua recuperação judicial deferida judicialmente, farão jus ao parcelamento especial previsto na Lei 8.502/2019.
Nesse caso, o débito poderá ser parcelado em 120 meses, com as seguintes reduções de multa e juros:
a) até 24 meses – 70% das multas e 50% dos demais encargos;
b) até 48 meses – 60% das multas e 40% dos demais encargos;
c) até 60 meses – 50% das multas e 30% dos demais encargos;
d) até 72 meses – 40% das multas e 20% dos demais encargos;
e) até 84 meses – 30% das multas e 10% dos demais encargos;
f) até 96 meses 20% das multas; e
g) até 108 meses 10% das multas.
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I – 2% (dois por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III – 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.