O Edital deve descrever em minúcias o objeto da licitação, buscar a padronização das compras da Administração Pública, contudo, não pode indicar marcas, limitar fornecedores ou exigir padrões exclusivos.
Tais fatos viciam o procedimento licitatório e restringem a competitividade, maculando o Princípio da Igualdade previsto no rito da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 veda a indicação de marca ou fornecedor exclusivo no Edital. O objetivo, naturalmente, é garantir a competitividade do certame, e a igualdade entre todos os licitantes.
De outra forma, fica o procedimento viciado e até mesmo inutilizado. Quando se adquire bens e serviços de um fornecedor exclusivo transforma-se o procedimento licitatório em uma compra direta.
A lei veda tais procedimentos, senão vejamos :
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(…)
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Por outro lado, a restrição a um único fornecedor – independentemente de identificação da marca – é igualmente vedada na Lei 8.666/93, verbis (com os nossos grifos):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Outra questão importante a ser abordada é a diferenciação entre padronização e a indicação de marca ou exclusividade de fornecedor.
Como sabido, o art. 15, I da Lei 8.666/93 recomenda a padronização nas compras realizadas pela Administração Pública. Contudo, padronização não implica, necessariamente, em exclusividade de fornecedor.
Mais do que isso, se a escolha de determinadas características do produto de alguma forma trouxer tal restrição (cor, material do qual se compõe, dentre outros que podem, de algum modo, limitar o número de fornecedores), deve a Administração Pública especificar e justificar os motivos pelos quais tal procedimento será exigido.
Em artigo sobre o tema, o Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Eduardo Azeredo Rodrigues, teceu relevantes comentários sobre o tema, senão vejamos:
“(…)
Não se pode olvidar que, a despeito de inúmeras vantagens propiciadas pela padronização, que deve ser alvo permanente da intenção da Administração, não poderá haver direcionamento que contorne os princípios da igualdade e da competitividade, em afronta ao dever de licitar.
(…)
2) o princípio da padronização deve se compatibilizar com os demais que presidem o instituto das licitações, especialmente os da competitividade e da isonomia;
3) a padronização não implica necessariamente na escolha de marca, mas na definição de características e especificações técnicas pertencentes a um gênero de produtos que atendem às necessidades da Administração Pública;
4) a padronização deve ser precedida de procedimento especial, com a devida publicidade, no qual reste demonstrada a vantagem da providência, bem como as características e padrões que atendem satisfatoriamente às expectativas e os produtos que se inserem nesse contexto;”
Os grifos não são do original.
Em resumo, o edital deve justificar a necessidade de padronização, ainda que com outras aquisições pretéritas do órgão licitante.
Nesses casos, o remédio é a impugnação do Edital, o que deve ser feito em até dois dias da abertura dos envelopes de habilitação, de acordo com o disposto no art. 41, parágrafo 2° da Lei 8.666/93. Não há como discutir tais pontos após o início do procedimento, ou, o que é mais comum, após eventual inabilitação do interessado.