A Lei 13.161 de 31/08/2015 modificou a tributação das empresas que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no lugar da contribuição sobre a folha.
A boa notícia: o que antes era compulsório passou a ser opcional; a má notícia: as alíquotas foram elevadas, e em alguns casos em até 150%.
Confira detalhes a seguir:
Os setores que contribuíam com alíquota de 2% sobre a receita bruta, passam agora a contribuir com 4,5%, exceto as empresas de call center, que continuam na alíquota antiga, e as empresas de transportes rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, que passam a ter alíquota de 3%.
As que contribuíam com 1% passam a contribuir com 2,5%, exceto para os seguintes casos: empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o da Lei 11.546 (empresas aéreas, fabricantes de veículos) e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
As mudanças entram em vigor a partir de dezembro de 2016.