O Decreto do Município do Rio de Janeiro n° 46.382 de 19/08/2019 regulamentou o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
Trata-se de cadastro o qual tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores – internet e similares, para os usuários nele inscritos.
De acordo com a norma, compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Carioca – implantar e gerenciar o sistema de cadastro, bem como fiscalizar o cumprimento do Decreto e disponibilizar, quando da implantação do sistema, o passo a passo do cadastramento.
A inscrição no cadastro será efetuada, exclusivamente, pelo titular da linha telefônica fixa ou móvel, respeitando o limite máximo de três números por CPF, no sítio mantido pelo Procon Carioca na internet.
O Procon Carioca disponibilizará, em site na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares. As empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem esse serviço deverão consultar a citada relação antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
O titular de linha telefônica que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro, poderá registrar ocorrência do fato mediante acesso a campo próprio para registro de reclamação no sítio mantido pelo PROCON CARIOCA na internet, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente.
Estão isentos de observar tais vedações as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica.