Desde 1996, os lucros e dividendos creditados aos sócios de empresas no Brasil são isentos do pagamento de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias (INSS), por força do art. 10 da Lei 9.249/95.
Algumas razões que embasam tal isenção:
(i) o lucro é resultado do trabalho/investimento do sócio, o qual já é tributado na Pessoa Jurídica, via de regra, na alíquota de 34% – muito maior do que a última alíquota da tabela progressiva do IR das pessoas físicas, de 27,5%;
(ii) tributar o lucro quando do seu recebimento pelo sócio é fazer incidir, pela segunda vez, a tributação sobre o mesmo resultado, como visto acima;
(iii) qualquer investidor, quando pensa em aplicar seu capital, faz conta rentabilidade x risco: considerando o risco que é empreender no Brasil, o prêmio pago pelo investimento tem que superar com folga a tranquilidade de deixar o capital investido em títulos públicos ou outras aplicações de renda fixa, cujos juros não são baixos; ao se tributar os lucros, o prêmio vai subir (visto que será reduzido da tributação), e, naturalmente, teremos menos investidores dispostos a tirar seu capital do Banco e colocá-lo no “fogo”.
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