A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou entendimento de que materiais usados na indústria como embalagens, produtos de limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento pode ser considerados no cálculo do crédito de PIS/COFINS. A decisão se deu em um caso concreto, e, naturalmente, o conceito de insumo – e por conseguinte – a possibilidade de apuração do crédito, se deu em razão das especificidades do contribuinte em questão. Contudo, é um avanço, considerando que a Receita Federal do Brasil (RFB) é extremamente restritiva quanto ao conceito de insumo e sua geração de crédito. Confira detalhes a seguir.
O caso concreto era de um frigorífico, e na mesma decisão o CARF entendeu que os créditos podem ser aproveitados fora do prazo, sem a necessidade de retificação das declarações anteriormente entregues – DCTF e EFD contribuições.
Judicialmente várias decisões têm garantido às empresas uma interpretação menos restritiva do conceito de insumo, contudo, a decisão do CARF traz um alento para os contribuintes, na medida em que eventuais autuações naturalmente terão sua primeira decisão naquele Tribunal administrativo.
Embora a decisão do CARF não seja vinculante, as suas posições pautam a fiscalização federal. Com isso, os contribuintes podem continuar buscando a justiça para que o creditamento seja feito em segurança, ou podem ficar um pouco mais confortáveis para adotar tal interpretação por conta própria, considerando que em caso e autuação, a posição do CARF tende a lhe ser favorável.
Entretanto, vale ressaltar que o conceito de insumo varia de acordo com a atividade do contribuinte, e é sempre prudente uma análise criteriosa antes do aproveitamento de qualquer crédito sem manifestação judicial.