Publicada no Diário Oficial da União de 31/05/2017 a Medida Provisória 783 cria o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, que nos mesmos moldes do PRT, permite o parcelamento de Dívidas com o Governo Federal de débitos previdenciários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O PERT ampliou a abrangência das competências dos tributos que podem ser inclusos no parcelamento, permitindo o pagamento em até 175 parcelas mensais e benefícios de redução de multas e juros de mora, de dívidas tributárias e não tributárias, vencidos até 30 de abril de 2017, podendo optar por uma das modalidades previstas, reproduzidas abaixo:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
A Medida Provisória ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, devendo os contribuintes interessados em aderir, aguardar sua publicação.
A íntegra da MP 783/2017 pode ser acessada através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm