Através da solução de consulta nº 65/2019 respondida recentemente pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, apesar de não existir expressamente determinação em legislação interna, o Conselho de Contribuintes do Estado entende que a base de cálculo para o Diferencial de Alíquotas em produtos sujeitos à Substituição Tributária a ser aplicada é a chamada BASE DUPLA, em decorrência das mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 142/2018, que passou a vigorar em 2019.
O que isso quer dizer?
Tomemos como exemplo o cenário anterior a este entendimento: O diferencial sendo calculado pela base simples – literalmente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.
Vejamos esse exemplo:
Origem SP x Destino RJ =
% ICMS interestadual 12%
% ICMS do RJ: 20%
O que resulta em = (20 – 12) = 8% de Diferença de Alíquota
Em uma operação no valor de R$ 100,00: R$ 100,00 x 8% = ICMS DIFAL = R$ 8,00
Com a base dupla, essa sistemática é substituída por uma fórmula complexa, que possui a finalidade de achar o valor do produto sem o ICMS que já havia sido embutido no preço final (da operação original), para calcular o valor que o produto terá com uma alíquota diferente. Somente após achar as duas bases, aplica-se o cálculo para determinar o DIFAL.
“ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”,
Onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes loja virtual a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. Origem: https://sigaofisco.com.br/icms-st-e-nova-base-de-calculo-do-diferencial-de-aliquotas-partir-de-2018/
Vejamos então o segundo exemplo abaixo no mesmo valor de operação em R$ 100,00, considerando a fórmula da base dupla, para melhor entendimento:
Valor do produto da operação própria com ICMS destacado: R$ 100,00
Alíquota do ICMS da operação própria 12%: R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00
Valor do produto sem ICMS: R$ 100,00 – R$ 12,00 “ICMS OP” = R$ 88,00
Alíquota interna do ICMS-RJ, para o produto: 20%
Base de cálculo do ICMS/Diferencial de alíquota, com ICMS por dentro “RJ”:
R$ 88,00 : 0,80 = R$ 110,00 x 20% = R$ 22,00
Valor do ICMS/Diferencial de alíquota: R$ 22,00 – R$ 12,00 = R$ 10,00
= Valor do ICMS DIFAL a Recolher R$ 10,00
Note com os dois exemplos acima que, na BASE SIMPLES, chegamos a um DIFAL a recolher no valor de R$ 8,00. Já usando a BASE DUPLA essa diferença de alíquota sobe para R$ 12,00.
Nos certificamos então que, infelizmente, nesse novo modelo há um acréscimo no ICMS devido, em expressíveis 25%.
É importante destacar mais uma vez, como colocado acima, que esse foi um entendimento adotado recentemente pelo Estado do Rio de Janeiro, que entendemos ir contra as leis gerais do ICMS (Vide Convênio ICMS 93/2015), contudo é o entendimento que vem sendo aplicado pela Fiscalização Estadual, e para o qual devemos estar preparados em possíveis questionamentos.
Assim, as empresas deverão junto aos seus contadores e corpo jurídico, tomar a decisão de como calcular essa diferença de impostos e qual prática deve ser seguida. De qualquer forma, decidindo pelo cálculo simples realizado até então, corre o risco de providências jurídicas para se resguardar de qualquer problema de fiscalização.