A Medida Provisória 881/2019, que institui a declaração dos direitos de liberdade econômica, promoveu uma alteração no parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil, para fazer contar o seguinte em seu parágrafo único:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Ou seja, além da EIRELI, temos agora também a sociedade limitada com apenas um sócio.
Essa mudança tem os seguintes efeitos práticos, considerando que já tínhamos a figura da EIRELI:
– Inexistência de capital social mínimo da sociedade unipessoal, em contraposição aos 100 salários mínimos de capital na EIRELI;
– Facilidade para entrada ou saída de sócios, sem necessidade de trocar a natureza jurídica da sociedade de LTDA para EIRELI de acordo com a quantidade de pessoas que componha(m) o quadro social.
Contudo, vale lembrar que se a MP não for convertida em lei, ela perde a validade e voltamos ao regime anterior. Em isso ocorrendo, as sociedades unipessoais eventualmente constituídas terão ou que se transformar em EIRELI, ou reconstituir a pluralidade de sócios em 180 dias.