O Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizou, com a publicação da Lei 7.593 de 2017 (DO-RJ 24/05/2017), a antecipação de até 7 (sete) parcelas dos recolhimentos ao FEEF/RJ, à interesse do contribuinte, e ampliou as situações de dispensa de apuração e recolhimento da parcela devida ao Estado, excluindo da obrigatoriedade os segmentos listados abaixo:
· RIOLOG;
· Projetos Culturais;
· Produtos da Cesta Básica;
· Indústria Têxtil;
· Indústria Metal Mecânica;
· Indústria Moveleira;
· Cervejas e Chops Artesanais;
· Padarias e Confeitarias;
· Empresa Comercial Atacadista beneficiada pelo Decreto 44.498/2013;
· Setor Sucroalcoleiro;
· Material Escolar;
· Medicamentos Básicos;
· Simples Nacional;
· Empresas de Reciclagem;
· Setor Lácteo;
· Agricultura Familial e Agroindústria Artesanal Fluminense;
· Hortifruti;
· Papel Higiênico, Fraldas, Absorventes, Papel Toalha, Guardanapos e Lenços Umedecidos;
· Comércio Varejista de Veículos Novos e Usados;
· Bares, Restaurantes e serviços de alimentação, e
· Lei 6979/2015 com faturamento até R$ 100 milhões.
Para acesso à integra da Lei, acesse: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0e409da323f6d9878325812b00571eb9?OpenDocument