Transportadora não responde por roubo de cargas

Em decisão recente, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o transportador não deve indenizar o cliente em caso de roubos de carga, salvo existência de cláusula contratual nesse sentido, e não havendo prova da participação ou contribuição do próprio transportador e/ou seus empregados para a ocorrência.

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