A Receita Federal do Brasil editou em 11/12 a IN 1.599 que traz novas regras para a elaboração e transmissão da DCTF. Dentre elas, a obrigação de entrega também para as Sociedades em Conta de Participação.
Confira a seguir:
Como já noticiado pela Múltipla, primeiramente veio a obrigação de inscrição no CNPJ; posteriormente, em setembro desse ano as SCPs já foram obrigadas à entrega da ECF, declaração que substituiu a DIPJ, relativa ao ano base 2014.
Agora, esse tipo de sociedade sem personificação jurídica ganha mais uma obrigação: a entrega da DCTF. As empresas enquadradas no Simples Nacional, por enquanto, continuam dispensadas.
A DCTF deve ser apresentada até o 15o (décimo quinto) dia útil do 2o (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.Essa e a maioria de outras regras, permanecem inalteradas, inclusive o valor de multas.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima; e II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.