O entendimento geral, até então, era o de que se uma empresa fecha as portas sem regularizar sua situação, fica caracterizada a dissolução irregular, o que se presume fraude, e autoriza a cobrança de dívidas da PJ na pessoa física dos sócios. No entanto, esse entendimento tem sido relativizado; primeiro no STF, e agora no STJ.
Entenda o caso a seguir:
Recente decisão da 3a Turma do STJ, prolatada em um agravo dentro do Resp 724747, em que são partes uma montadora de automóveis e uma concessionária, entendeu que a dissolução da sociedade, por si só, não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica – e por conseguinte, a responsabilização pessoal dos sócios.
No caso em exame, não só a concessionária não mais funcionava no local do seu endereço fiscal, como as tentativas de penhora de valores em conta corrente não obtiveram sucesso.
O relator do caso entendeu de que a dissolução da PJ é medida extrema, que visa reprimir atos fraudulentos, os quais precisariam ser comprovados pelo credor. Em recente decisão o STF entendeu na mesma linha, ressaltando a relatora a dificuldade de se fechar uma empresa no Brasil, e que tal fato não significa o intuito de fraudar credores, mas antes, caracteriza o insucesso do negócio e a ausência de condições de fechá-lo regularmente – seja pagando as dívidas pendentes, seja declarando falência.
Contudo, em ambos os casos a execução era promovida por agentes privados, ou seja, não se tratava de dívida tributária. Em relação a tributos, continua valendo a Súmula 435 do próprio STJ que entende ser motivo de direcionamento da execução fiscal para os sócios a dissolução irregular da sociedade.