O Decreto 46.453 de 11/10/2018, regulamentou o parcelamento especial para débitos tributários no Estado do Rio de Janeiro.
O REFIS alcança o ICMS de operações próprias, o adicional do FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), e o ICMS da substituição tributária, inclusive se tais débitos estiverem inscritos em Dívida Ativa, e desde que tenham vencido até 31/12/2017.
Está fora, a contribuição ao FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Ainda serão publicadas Resoluções da SEFAZ e da PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, e o prazo de adesão será de 30 (trinta) dias contados das respectivas publicações. Ou seja, o prazo ainda não está aberto.
A redução de multa e juros se dará nos seguintes percentuais, de acordo com o número de parcelas em que o débito será quitado:
I – 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II – 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III – 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV – 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Em caso de auto de infração, no qual tenha sido lançado apenas valores de multa, podem ser igualmente parcelados os débitos, desde que vencidos até 31/03/2018, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II – 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III – 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV – 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Será possível ainda migrar saldos de parcelamentos anteriores para a nova modalidade, aproveitando os benefícios acima.
O optante dos benefícios e parcelamentos deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos da PJ no parcelamento, admitindo-se que parte seja parcelada, e parte se mantenha devedora.
O pagamento parcial, acima mencionado, somente não será admitido para débitos que façam parte de um mesmo auto de infração, caso em que a adesão deverá ser integral.
A parcela mínima será de 450 UFIR-RJ, o que, no ano de 2018, significa R$1.485,00.
O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I – não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III – inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Em caso de débitos executados, e nos quais haja garantia do débito (penhora, ou mesmo depósito), a garantia somente poderá ser levantada ao final da quitação do parcelamento. Não será admitida, de igual modo, o uso de valores depositados para a quitação de parte do débito: o mesmo ficará retido até a quitação, como acima mencionado.
Ficam agora os contribuintes à espera das resoluções regulamentadoras para ajustas suas contas com o fisco estadual.