Um dos tipos de isenção de ganho de capital obtido na venda de um imóvel residencial é a aplicação do seu valor na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de até 180 dias, conforme determina o art. 39, parágrafo 2° da Lei n° 11.196/2005. A Receita Federal do Brasil (RFB) sempre interpretou tal norma de forma restritiva, como, aliás, lhe é de praxe, dando ao dispositivo uma limitação não prevista em lei. Para a RFB, é preciso que o imóvel objeto da aplicação dos recursos obtidos com o ganho de capital seja adquirido após a venda do imóvel anterior.
Por conta desse entendimento, a Receita vem autuando contribuintes que usam essa isenção quando utilizam o valor obtido com a venda do imóvel para quitação de financiamento de outro imóvel que já possuía antes da alienação do primeiro. A RFB aplicava esse entendimento até mesmo quando o contribuinte pactuava um sinal, ou uma promessa de compra e venda de um determinado imóvel, para quitação posterior com o produto da venda de outro imóvel que possuía. Operação corriqueira, pois regra geral, acha-se o imóvel pretendido, reserva-se com um sinal, para depois vender o imóvel onde se possui e/ou reside, a fim de fazer a mudança e pagar o restante do preço.
Essa discussão chegou à Justiça, e depois de diversos precedentes favoráveis aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, tanto na 2ª Turma, quanto agora, em julgado de 13 de março (Resp. 1.668.268) na 1ª Turma, de que a Instrução Normativa não pode impor restrições não previstas em lei. Ganha o contribuinte, sobretudo aqueles que possuem impugnações e recursos pendentes de decisão acerca do tema, como em segurança aqueles que vierem a realizar operações com imóveis e ganho de capital futuras.