A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, através da Instrução Normativa n° 1.761 de 20/11/2017, a “Declaração de Operações Liquidadas como Moedas em Espécie” – DME. Trata-se de obrigação de prestar informações à receita relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em dinheiro vivo, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, dentro do mesmo mês, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou valor equivalente em outra moeda.
Ou seja, quem deve informar ao fisco será aquele que recebeu os valores, mesmo sendo uma pessoa física.
A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A forma de apresentação ainda vai ser definida pelo fisco, e deverá conter as seguintes informações:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
III – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
IV – o valor liquidado em espécie, em real;
V – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, a multa fica reduzida em 70% (setenta por cento).